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Tratados Internacionais: Etapas de Celebração

Uma conferência diplomática internacional é uma circunstância na qual os países podem celebrar tratados internacionais.
Uma conferência diplomática internacional é uma circunstância na qual os países podem celebrar tratados internacionais. © CS Media.

A celebração de um tratado é um processo complexo, regulado principalmente pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 (CVDT/69). Esta convenção se refere somente a tratados que sejam do tipo de “um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, seja em um instrumento único ou em dois ou mais instrumentos conexos e qualquer que seja sua denominação particular”. A celebração de tratados depende de várias etapas, como a negociação, a adoção, a autenticação, a assinatura e/ou ratificação e a entrada em vigor.

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Negociação de um Tratado

A negociação constitui uma fase preliminar na formação de um tratado, embora não seja obrigatória segundo a normativa internacional. No entanto, é habitual que seja realizada, oferecendo aos Estados a oportunidade de discutir e definir os termos do acordo. Segundo a CVDT/69, são chamados “Estados negociadores” aqueles que participam deste processo.

As negociações podem ser realizadas de duas maneiras principais: através da troca de notas diplomáticas ou de conferências diplomáticas internacionais. A troca de notas é um processo de negociações a distância, comumente realizado para tratar temas menos complexos ou quando são poucos os Estados negociadores. Por sua vez, as conferências diplomáticas internacionais são negociações presenciais, ideais para lidar com temas mais complexos ou com debates que envolvem muitos Estados. Ambos os processos permitem aos Estados negociadores elaborar um texto que reflita seus interesses comuns.

Adoção de um Tratado

Uma vez concluída a fase de negociação, procede-se à adoção do texto negociado. A adoção é o ato por meio do qual os Estados negociadores manifestam seu acordo com o texto do tratado, sem que isso gere obrigações para eles. Segundo a CVDT/69, a regra geral para a adoção de um tratado requer a unanimidade entre os Estados negociadores. Contudo, existe uma exceção aplicável às negociações realizadas em conferências diplomáticas internacionais, onde basta o voto favorável de dois terços dos Estados presentes e votantes. Caso os Estados negociadores queiram, eles poderão alterar o quórum de adoção, seguindo a mesma regra de dois terços. A fase de adoção é fundamental pois estabelece o consentimento dos Estados em relação ao conteúdo do tratado.

Autenticação de um Tratado

A autenticação é o ato subsequente que “congela” o texto de um tratado, tornando-o definitivo e fechado a futuras modificações. Este processo pode ocorrer simultaneamente com a adoção ou em um momento posterior. A autenticação assegura que o texto acordado seja o referencial oficial e final para todas as partes envolvidas.

Neste momento, elaboram-se as versões autênticas do tratado, em cada um dos idiomas decididos pelos Estados negociadores. Elas costumam ser válidas no âmbito do Direito Internacional, e normalmente não há uma tradução autêntica que predomine sobre as outras — exceto se os Estados assim desejarem. É importante diferenciar as versões autênticas das versões oficiais de um tratado. Estas últimas são traduções dos textos autênticos feitas pelas partes isoladamente, e, apesar de seu nome, não têm efeitos jurídicos internacionais. As versões oficiais servem somente para que as partes as utilizem domesticamente — por exemplo, para enviá-las ao parlamento.

Consentimento em Obrigar-se por um Tratado

Após a autenticação do texto, os Estados negociadores avançam para a manifestação do seu consentimento para se obrigar definitivamente pelo tratado, processo que pode ocorrer através de diferentes métodos dependendo da natureza e dos requisitos específicos do tratado em questão.

Nos tratados de procedimento breve, a assinatura pelos Estados negociadores simboliza a manifestação do seu consentimento para se obrigar definitivamente pelo tratado. Este ato implica que, imediatamente após a assinatura, o tratado está pronto para gerar obrigações internacionais, dispensando a necessidade de ratificação. A determinação de se um tratado segue este procedimento simplificado é estabelecida durante as negociações, ficando registrada no texto final do tratado.

Por outro lado, nos tratados de procedimento longo, a assinatura pelos Estados não implica automaticamente no seu consentimento definitivo. Na verdade, atua mais como um prenúncio da intenção de se obrigar pelo tratado no futuro. Neste contexto, a ratificação, juntamente com outras formas de consentimento como a aceitação, a aprovação e a adesão, desempenha um papel crucial na manifestação definitiva da vontade dos Estados de se obrigar pelo tratado. Especificamente, a ratificação permite que os Estados negociadores submetam o tratado aos seus respectivos procedimentos internos antes de assumirem formalmente as obrigações contidas no acordo.

Entretanto, uma vez assinado um tratado de procedimento longo, os Estados signatários têm uma única obrigação importante: abster-se de atos que contrariem o objeto ou finalidade do tratado, mesmo antes da sua entrada em vigor. Isso está previsto no artigo 18 da CVDT/69.

A aceitação e a aprovação são sinônimos de ratificação, enquanto a adesão é um tipo especial de consentimento definitivo que ocorre quando um Estado ingressa em um tratado após a sua entrada em vigor. Por meio da adesão, esses Estados podem assumir as obrigações do tratado em igualdade de condições com os Estados originalmente negociadores. É importante notar que este processo geralmente tem uma única fase — isto é, não se deve falar em uma adesão caso o Estado ainda não queira se obrigar definitivamente pelo tratado. A adesão reflete a flexibilidade do sistema de tratados para incorporar novos membros em acordos previamente estabelecidos.

Publicação e Entrada em Vigor de um Tratado

Antigamente, era costume que os tratados internacionais pudessem ser secretos, ou que contivessem cláusulas ocultas. Todavia, a diplomacia secreta foi muito criticada porque facilitou o estabelecimento de alianças militares secretas, as quais conduziram à Primeira Guerra Mundial. Após este conflito, o Pacto da Sociedade das Nações determinou que todos os tratados deveriam ser públicos, através de registro no Secretariado desta organização. A mudança tinha a intenção de garantir a transparência nas relações internacionais, e tal ideal tem sido mantido e reforçado sob o regime da Organização das Nações Unidas (ONU).

De acordo com o artigo 102 da Carta da ONU, todos os tratados e acordos internacionais celebrados pelos seus Estados membros devem ser registrados e publicados pelo Secretariado das Nações Unidas. Além disso, o regulamento que rege o artigo 102, aprovado pela Assembleia Geral da ONU em 1946, especifica que os tratados que envolvam a ONU devem ser registrados de ofício pelo Secretário-Geral.

Além do registro no Secretariado das Nações Unidas, os tratados também podem ser registrados em sistemas de publicidade de organizações regionais ou temáticas. Este nível adicional de registro permite que os acordos sejam mais conhecidos dentro de contextos específicos.

Vale mencionar que, em alguns casos, os Estados optam por não registrar certos tratados, considerando-os de menor importância. Segundo o princípio da “inoponibilidade relativa”, os tratados não registrados junto ao Secretariado das Nações Unidas não podem ser invocados perante os órgãos da ONU. No entanto, estes tratados mantêm sua validade sob o princípio de pacta sunt servanda, isto é, os acordos devem ser respeitados.

Após sua publicação, conforme o artigo 24 da CVDT/69, os tratados entram em vigor da maneira e na data que nele se disponha ou que acordem os Estados negociadores.

A entrada em vigor de um tratado pode ser imediata à manifestação de vontade definitiva de suas partes, o que significa que o tratado começa a ter efeito jurídico tão logo as partes expressem seu consentimento de acordo com os termos estipulados no acordo. Alternativamente, a entrada em vigor pode ser diferida, estabelecendo um período de espera antes de que o tratado se torne efetivo. Este enfoque é particularmente comum em tratados multilaterais, onde se costuma requerer um quórum mínimo de consentimento por parte dos Estados antes de que o tratado possa entrar em vigor. A definição deste quórum e o procedimento específico para a entrada em vigor são determinados durante as negociações do tratado e incluídos em seu texto.

No caso dos tratados cuja entrada em vigor é diferida, estabelece-se um período de vacatio legis. Este termo refere-se ao lapso que transcorre desde a assinatura ou ratificação do tratado até sua entrada em vigor efetiva. O propósito deste período é duplo:

  • Por um lado, permite aos Estados se prepararem para a implementação das disposições do tratado, adaptando seus ordenamentos jurídicos internos se for necessário.
  • Por outro lado, evita a incerteza e a ambiguidade ao garantir que todas as partes tenham conhecimento claro das normas antes de que estas se apliquem, facilitando assim uma transição ordenada para as novas obrigações e direitos estipulados no tratado.

Conclusão

Os tratados são essenciais para a governança global, pois facilitam a cooperação e o entendimento entre Estados. A celebração de tratados é rigorosamente regulada pela Convenção de Viena de 1969, por meio de um processo que inclui negociação, adoção, autenticação e a manifestação de consentimento, até a publicação e entrada em vigor do tratado. Este processo assegura a transparência, a legalidade e o respeito mútuo no âmbito internacional, promovendo a estabilidade e previsibilidade nas relações entre nações. Assim, contribui significativamente para a manutenção da paz, da segurança e da diplomacia como ferramenta para solucionar desafios globais.


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