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Convenção sobre Diversidade Biológica

Delegados e oradores durante a cerimônia de abertura da Conferência das Nações Unidas sobre Biodiversidade de 2022, a COP15, em Montreal, em um salão de conferência ligado à Convenção sobre Diversidade Biológica e às negociações sobre metas globais de biodiversidade.

Cerimônia de abertura da Conferência das Nações Unidas sobre Biodiversidade de 2022, a COP15, em Montreal. Imagem de UN Biodiversity, licenciada sob CC BY 2.0.

A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) é o tratado de 1992 que ancora o principal regime internacional da biodiversidade. Ela foi aberta à assinatura na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de Janeiro. Entrou em vigor em 29 de dezembro de 1993 e reúne hoje 196 partes segundo a lista oficial do Secretariado da CDB. Os Estados Unidos assinaram a convenção e seguem fora dela por falta de ratificação. Essa ausência pesa em um regime que governa recursos biológicos, tecnologias genéticas, financiamento ambiental e conhecimento tradicional.

A convenção parte de uma definição prática de biodiversidade. Biodiversidade abrange a variação dentro de genes e espécies, o funcionamento dos ecossistemas e os usos humanos que dependem deles. Esse alcance transforma a CDB, ao mesmo tempo, em tratado de governança territorial, economia da pesquisa e transferência de tecnologia.

Resumo

  • A CDB tem três objetivos: conservar a diversidade biológica, promover o uso sustentável de seus componentes e repartir de forma justa e equitativa os benefícios derivados dos recursos genéticos.
  • O tratado reconhece a soberania dos Estados sobre recursos biológicos e exige cooperação internacional, implementação nacional e prevenção de danos ambientais transfronteiriços.
  • O Protocolo de Cartagena regula a biossegurança de organismos vivos modificados. O Protocolo de Nagoia detalha o acesso a recursos genéticos e a repartição de benefícios.
  • O Marco Global de Biodiversidade Kunming-Montreal, adotado na COP15, traduziu o regime em quatro objetivos para 2050 e 23 metas para 2030, incluindo a conservação de 30% de áreas terrestres e marinhas.
  • As disputas atuais concentram-se em financiamento, tecnologia, informações digitais de sequências, povos indígenas e comunidades locais, além da distribuição de custos entre países desenvolvidos e megadiversos em desenvolvimento.

Origem e alcance da convenção

O processo que levou à CDB começou antes da Rio-92. Em 1988, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente criou um grupo de especialistas para examinar a necessidade de um instrumento internacional sobre diversidade biológica. Em 1991, esse trabalho evoluiu para um comitê intergovernamental negociador. O texto foi adotado em Nairóbi em maio de 1992 e aberto à assinatura no Rio poucas semanas depois. A CDB nasceu no mesmo ambiente diplomático que produziu a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, o que ajuda a explicar a centralidade do desenvolvimento sustentável em sua linguagem.

O tratado articula conservação e desenvolvimento por meio de uma regra de soberania responsável. Ele reconhece o direito soberano dos Estados de explorar seus próprios recursos de acordo com suas políticas ambientais. Acrescenta, em seguida, uma responsabilidade: atividades sob jurisdição ou controle nacional não devem causar dano ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além da jurisdição nacional. Essa fórmula protege a soberania dos países biodiversos e impede que ela vire licença para exportar dano ambiental.

Essa tensão atravessa quase todas as negociações da CDB. Países desenvolvidos costumam enfatizar metas de conservação e transparência. Países megadiversos em desenvolvimento enquadram a mesma agenda pela ótica dos meios de implementação: financiamento, tecnologia e repartição de benefícios. A convenção funciona como fórum para transformar essa barganha em rotinas jurídicas, planos nacionais e decisões periódicas da COP.

Os três objetivos da CDB

O primeiro objetivo é a conservação da diversidade biológica. Nesse campo, a convenção apoia áreas protegidas e proteção de espécies. O mesmo objetivo alcança restauração de ecossistemas e controle de espécies exóticas invasoras. Os governos precisam levar regras de biodiversidade para sistemas produtivos e planejamento urbano. A conservação na CDB depende de planejamento territorial, monitoramento científico e instituições nacionais capazes de aplicar regras em lugares concretos.

O segundo objetivo é o uso sustentável dos componentes da biodiversidade. Essa dimensão mantém a CDB conectada a economias que dependem de sistemas vivos. O uso sustentável permite produção, pesquisa e manejo quando a utilização preserva a base ecológica dessas atividades. Em países como o Brasil, essa questão liga política florestal a territórios indígenas e tradicionais, pesquisa pública e debates de bioeconomia.

O terceiro objetivo é a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização de recursos genéticos. Esse pilar responde a uma assimetria histórica. Países tropicais e comunidades locais muitas vezes detêm o material biológico e o conhecimento associado. Empresas e laboratórios de países industrializados frequentemente concentram a capacidade de transformá-los em patentes ou produtos. A CDB permite pesquisa e uso comercial dentro de uma relação negociada. O acesso deve estar ligado a consentimento, condições mutuamente acordadas e benefícios que fortaleçam o país ou a comunidade de origem.

Instituições e funcionamento

A Conferência das Partes (COP) é o órgão decisório central da CDB. Ela se reúne normalmente a cada dois anos. Aprova decisões, acompanha a implementação e ajusta metas por meio de programas de trabalho. Quando as partes dos protocolos se reúnem, a COP atua como reunião das partes desses instrumentos: CP-MOP para Cartagena e NP-MOP para Nagoia. Essa estrutura mantém biossegurança, acesso a recursos genéticos e conservação dentro da mesma família institucional.

A COP é apoiada por órgãos subsidiários. O Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico, Técnico e Tecnológico (SBSTTA) examina questões técnicas antes que elas cheguem aos ministros. O Órgão Subsidiário de Implementação (SBI) observa como os Estados transformam compromissos em política e relatório. A COP16 criou um órgão subsidiário permanente para povos indígenas e comunidades locais. Essa mudança institucional dá ao Artigo 8(j) um lugar mais estável no trabalho ordinário do regime.

O Secretariado da CDB é vinculado ao PNUMA e sediado em Montreal. Ele prepara reuniões, apoia governos e mantém plataformas de informação que tornam a comparação possível. Uma secretaria permanente permite que a convenção funcione entre uma COP e outra. Sem esse trabalho técnico, estratégias nacionais dependeriam de negociações diplomáticas ocasionais.

Cartagena, Nagoia e responsabilidade por danos

O Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança foi adotado em 2000 e entrou em vigor em 2003. Ele regula o movimento transfronteiriço e o uso de organismos vivos modificados que possam afetar a biodiversidade, com riscos à saúde humana integrados à avaliação. Seu ponto diplomático central é a precaução: diante de incerteza científica real sobre possível dano, os Estados podem agir antes que o prejuízo seja comprovado e irreversível.

Na prática, Cartagena criou procedimentos para que países importadores recebam informações sobre organismos vivos modificados e decidam sobre sua entrada. Isso importa para países com capacidade regulatória desigual. Um Estado com menos laboratórios, fiscais ou especialistas em biotecnologia precisa de informação e procedimento antes de assumir custos ambientais ou sanitários.

O Protocolo Suplementar de Nagoia-Kuala Lumpur foi adotado em 2010 e está em vigor desde 2018. Ele complementa Cartagena ao tratar de responsabilidade e compensação por danos causados por organismos vivos modificados. Seu papel é estreito e importante: transforma a biossegurança em marco de resposta quando o dano ocorre ou pode ocorrer.

O Protocolo de Nagoia foi adotado em 2010 e entrou em vigor em 2014. Ele desenvolve o terceiro objetivo da CDB ao criar o marco ABS, de acesso e repartição de benefícios. O acesso deve seguir consentimento prévio informado e condições mutuamente acordadas quando a legislação nacional exigir esses instrumentos. Os benefícios podem ser financeiros, científicos ou institucionais. O ponto é fazer o valor da pesquisa retornar ao país ou à comunidade de origem.

Para países megadiversos, Nagoia busca reduzir a biopirataria e dar mais segurança à pesquisa legítima. Regras pouco claras prejudicam os dois lados da relação. Estados e comunidades de origem podem ficar sem benefícios. Pesquisadores e empresas podem não ter confiança sobre a legalidade da coleta, do sequenciamento ou da comercialização. O protocolo tenta transformar uma relação desigual em procedimento negociado.

Biodiversidade, comércio e propriedade intelectual

A repartição de benefícios alcança o comércio internacional. No debate da Organização Mundial do Comércio, países biodiversos defenderam que o Acordo TRIPS exigisse a divulgação da origem dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais usados em invenções. A lógica é direta: uma patente baseada em material biológico deve permitir a verificação de origem, consentimento e repartição de benefícios.

Esse ponto explica por que a CDB alcança comércio, pesquisa e patentes. A biodiversidade pode gerar valor comercial por meio de fármacos, sementes, insumos industriais ou dados genéticos. Quando esse valor circula sem regras de origem e repartição, países e comunidades que conservam biodiversidade financiam inovação alheia sem retorno proporcional. Regras excessivamente burocráticas podem prejudicar pesquisa pública e conservação. O equilíbrio entre acesso, controle e benefício é o núcleo político do regime.

Kunming-Montreal e as metas para 2030

A COP15 adotou, em dezembro de 2022, o Marco Global de Biodiversidade Kunming-Montreal. O marco substituiu as Metas de Aichi e definiu quatro objetivos para 2050 e 23 metas para 2030. Entre suas metas mais conhecidas estão a restauração de ecossistemas e a meta de conservação conhecida como “30 por 30”. O pacote trata ainda de incentivos prejudiciais e financiamento. O marco transformou a CDB em uma agenda mensurável de implementação para esta década.

O marco fortaleceu as estratégias e planos de ação nacionais de biodiversidade. Essa exigência desloca a CDB das declarações para a administração. Cada parte precisa converter metas globais em prioridades nacionais, indicadores e escolhas orçamentárias. A capacidade de implementação varia muito. Um país rico em biodiversidade ainda pode enfrentar órgãos ambientais frágeis, conflito fundiário e dados ecológicos insuficientes.

A meta “30 por 30” ilustra o problema. Conservar 30% de áreas terrestres e marinhas até 2030 pode ampliar a proteção. O efeito depende da localização, da governança e dos direitos locais. Uma área protegida apenas no papel protege menos do que um território conectado, financiado e monitorado. Para professores, esse é o exemplo mais simples de por que uma meta internacional ainda precisa de instituições domésticas.

COP16, Fundo de Cáli e informações digitais de sequências

A COP16 ocorreu em Cáli, na Colômbia, em 2024, sob o lema “Paz com a Natureza”. Ela foi retomada em Roma em fevereiro de 2025 para concluir pontos pendentes. O encontro mostrou avanço e limite: as regras de participação progrediram, e o mecanismo de repartição de benefícios de DSI saiu do debate rumo à operação. As partes reconheceram a contribuição de afrodescendentes para a conservação.

DSI designa informação genética digitalizada, armazenada em bancos de dados e usada na bioeconomia. A dificuldade política é que o Protocolo de Nagoia foi desenhado principalmente para recursos genéticos físicos. A ciência atual permite que empresas usem sequências digitais sem voltar ao território de origem do organismo. Para países megadiversos e comunidades tradicionais, isso pode esvaziar parte da repartição de benefícios: o recurso biológico continua tendo origem, porém seu valor circula como dado.

O Fundo de Cáli responde a essa lacuna. A decisão da CDB prevê que empresas beneficiadas comercialmente pelo uso de DSI contribuam, em base voluntária, com 1% dos lucros ou 0,1% da receita para o mecanismo. Pelo menos metade dos recursos deve apoiar povos indígenas e comunidades locais. O desenho ainda precisa de regras de implementação, porém o fundo já mostra que a repartição de benefícios ultrapassou o acesso físico a amostras.

Brasil e países megadiversos

O Brasil é central na CDB por combinar biodiversidade excepcional com a maior floresta tropical contínua do planeta. Povos indígenas e comunidades tradicionais detêm conhecimentos associados a recursos naturais. Essa posição dá ao país interesse direto em financiamento, tecnologia e governança de DSI. Ao mesmo tempo, cria pressão: a credibilidade diplomática brasileira depende de reduzir desmatamento, proteger territórios e transformar biodiversidade em desenvolvimento sustentável.

Desde 2002, o Brasil participa do Grupo de Países Megadiversos Afins, que reúne Estados em desenvolvimento com grande patrimônio biológico. O grupo busca coordenação em financiamento, transferência de tecnologia e repartição de benefícios. Uma agenda comum precisa ser negociada entre perfis econômicos distintos. A diplomacia megadiversa funciona melhor quando transforma essa diversidade de interesses em demanda comum por meios de implementação.

A posição brasileira conecta a CDB a outros regimes. O Tratado de Cooperação Amazônica trata de soberania e cooperação regional em um espaço decisivo para a biodiversidade. A Agenda 2030 trata biodiversidade como parte da política de desenvolvimento. O regime internacional do clima cruza a CDB onde reservatórios de carbono são ecossistemas vivos.

Limites do regime

A CDB é juridicamente vinculante. Sua força ainda depende de implementação nacional, financiamento e pressão diplomática. A convenção opera por obrigações nacionais, relatórios e padrões de legitimidade. Ela influencia governos em vez de comandá-los diretamente. Esses mecanismos podem mudar políticas nacionais. Ainda precisam de orçamento, fiscalização, tribunais, ciência pública e participação local.

O financiamento continua sendo a disputa mais sensível. O Marco Kunming-Montreal prevê US$ 200 bilhões anuais até 2030 e fluxos internacionais maiores para países em desenvolvimento. Esses países argumentam que conservar biodiversidade globalmente valiosa exige recursos previsíveis e governança mais equilibrada. Países desenvolvidos tendem a preferir fundos existentes, participação privada e transparência sobre resultados. A disputa financeira define quem paga pela conservação de recursos que beneficiam o planeta inteiro.

A medição é outro limite. A biodiversidade é mais difícil de monitorar do que emissões de carbono. Nenhum indicador único captura sistemas vivos. Um país pode ampliar áreas protegidas e ainda perder espécies. Pode reduzir desmatamento em uma região e degradar ecossistemas em outra. A CDB responde com indicadores, relatórios nacionais e avaliações científicas. A qualidade dos dados continua desigual, o que dificulta comparar implementação entre países.

O que a CDB revela

A CDB mostra que a política internacional da biodiversidade é uma disputa sobre sistemas vivos, território, ciência e valor econômico. Ela protege espécies e ecossistemas. Regula o acesso a recursos genéticos, os ganhos da inovação biológica e a participação em decisões sobre conhecimento tradicional. Por isso a convenção coloca diplomacia estatal, ciência, representação indígena, interesses empresariais e financiamento no mesmo processo.

O regime da biodiversidade avança quando metas globais viram instituições nacionais, financiamento acessível e proteção territorial. Fracassa quando a conservação fica no papel ou quando comunidades locais são tratadas como beneficiárias passivas. Fracassa novamente quando dados genéticos geram valor sem repartição de benefícios. A CDB fornece a linguagem jurídica e diplomática pela qual os Estados discutem quem deve conservar a biodiversidade, em que condições e com quais benefícios compartilhados.

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